Qual a diferença entre os regimes fechado, semiaberto e aberto?

condenados

Após o ministro do STF, Joaquim Barbosa expedirem os mandados de prisões dos condenados do mensalão, muito tem se ouvido da boca da imprensa dizer: regime, fechado, semiaberto e aberto, mas nenhuma emissora explicou qual a diferença de cada um desses regimes. Por conta disso, muitas dúvidas surgiram na cabeça das pessoas, principalmente aqueles que são leigos em direito. Portanto, o objetivo dessa publicação é mostrar como ocorre o cumprimento da pena no Brasil, e a diferença de cada regime imposto.

Há quantas espécies de penas?
Três: privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. Para as pessoas jurídicas (empresas), multa, restrição de direitos, prestação de serviços à comunidade ou liquidação forçada (encerramento das atividades).

Existe diferença entre detenção e reclusão?
Ambas são espécies de penas privativas de liberdade. A reclusão destina-se a crimes dolosos (intencionais). E a detenção, tanto a dolosos como culposos (crime praticado sem a intençao do agente). Na prática, não existe hoje diferença essencial. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena.

Como se determina o regime de cumprimento da pena?
Devemos ter em mente que a pena restritiva de liberdade se dá de duas formas:

1 – Detenção – Regime aberto ou semi-aberto (exceto necessidade de ir para o regime fechado.
2 – Reclusão – regime fechado, semi-aberto ou aberto. Conforme o artigo 33 do Código Penal
Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto.

A Lei nº 7210, de 1984, conhecida como Lei de Execução Penal, traz o que cada regime deve ter. O Código Penal, que está passando por uma reforma atualmente, descreve como é cada regime.

a) Regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) Regime semi-aberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) Regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Como é o cumprimento de cada um deles?

Fechado – O apenado fica preso durante todo o dia. Sai para banhos de sol e para trabalhos internos (quando for o caso).
Semi-aberto – Trabalha durante o dia, quer seja em colônias penais ou em outros locais e volta ao recolhimento no período noturno.
Aberto – Trabalha durante o dia e recolhe-se a noite em casa de albergado ou em sua própria residência (prisão domiciliar) e suas atividades são monitoradas.
No regime semiaberto, o cumprimento da pena deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Aqui, o condenado poderá ser alojado em locais coletivos e sua pena estará atrelada ao seu trabalho. Um exemplo comum nesse tipo de prisão é reduzir um dia de pena a cada três dias trabalhados.

Regras do regime fechado

Art. 34 d LEP Lei de Execução Penal – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. § 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. § 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

O condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado será obrigatoriamente submetido a exame criminológico, nos termos do artigo 8.º da Lei de Execução Penal (LEP). Constituiu-se, então, uma presunção legal de maior periculosidade deste apenado, que deve sofrer avaliação mais acurada da Comissão Técnica de Classificação da casa prisional, para sua adequada classificação, com vistas à individualização da pena.

De outo lado, o exame criminológico do condenado ao regime semiaberto é uma faculdade, por força do parágrafo único do artigo 8.º da LEP.

O trabalho do preso é disciplinado na Lei de Execução Penal, regendo-se pelos artigos 28 a 37 da Lei n.º 7.210/84, e no regime fechado ocorrerá dentro do estabelecimento prisional. Excepcionalmente, pode ser prestado em ambiente externo, desde que em serviços ou obras públicas. Em qualquer hipótese, ele não é amparado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. No trabalho do preso devem ser consideradas suas aptidões, que devem compatíveis com as tarefas a ele atribuídas.

Regras do regime semi-aberto

Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

Regras do regime aberto

Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Quais as regras exigidas para o cumprimento do regime abeto em Prisão Domiciliar?

• Residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência à secretaria de segurança de eventual mudança de endereço;
• Recolher-se à sua residência das 21h00 às 5h00, salvo prévia autorização deste Juízo prorrogando o horário de recolhimento;
• Durante o período determinado no termo de audiência, permanecer em casa nos domingos e feriados por período integral, salvo prévia autorização deste Juízo alterando o horário de recolhimento;
• Comparecer bimestralmente à em um dos dias designados no calendário de apresentação, para informar e justificar suas atividades;
• Não se ausentar do seu Estado ou Pais, sem prévia autorização deste Juízo, salvo para as cidades do entorno, conforme relação descrita no cartão/calendário, devendo estar em casa até às 21h00. Caso seja residente no entorno, fica autorizado a permanecer naquela cidade, recolhendo-se às 21h00;
• Nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semi-aberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a sair do presídio. Não andar acompanhado de menor de idade que esteja cumprindo medida sócio-educativa;
• Nunca portar armas de qualquer espécie;
• Comprovar que exerce trabalho honesto no prazo de 3 meses, ou justificar suas atividades;
• Submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionar as presentes condições;
• Não usar ou portar entorpecentes e bebidas alcoólicas. Não freqüentar locais de prostituição, jogos, bares e similares;
• Sempre portar documentos pessoais e, quando for o caso, autorização de viagem e autorização de prorrogação de horário;
• Efetuar o pagamento da pena de multa e das custas processuais (se houver);
• Trazer comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação no cartório.

O não cumprimento das condições impostas para o benefício constitui falta grave, podendo ocasionar a perda do benefício e a expedição de Mandado de Prisão. A manutenção do benefício depende do seu comportamento.

É possível suspender o processo criminal?

A suspensão condicional do processo é admitida nas contravenções penais e nos crimes com pena mínima cominada igual ou inferior a um ano. Ao oferecer a denúncia ao juiz, o Ministério Público pode propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, mediante certos requisitos e condições. É um instituto comum nos Juizados Especiais Criminais.

O que é livramento condicional?

É a antecipação provisória da liberdade do condenado pelo juiz da Vara das Execuções Criminais, quando presente os requisitos legais. O sentenciado fica sujeito a certas obrigações. Entre os requisitos indispensáveis, está o cumprimento de mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e apresentar bons antecedentes.

Por que devo ter bom comportamento na prisão?

Porque, pela lei, é dever do preso ter bom comportamento. Além disso, o mau comportamento poderá gerar o indeferimento de benefícios pleiteados junto à Vara das Execuções (art. 39, II da Lei de Execução Penal).

O preso é obrigado a trabalhar?

Sim, já que, se recusando a trabalhar, o preso estará cometendo falta grave (art. 39, V, c.c. 50, VI, da LEP).

Devo obedecer à ordem para limpar a cela?

Sim, já que a higiene pessoal, a limpeza da cela ou alojamento e a conservação dos objetos de uso pessoal é um DEVER do preso (art. 39, IX, X da LEP).

Como devo me comportar em relação aos demais presos e funcionários do Presídio?

A obediência aos funcionários; o respeito a qualquer pessoa com que vá se relacionar; a urbanidade e o respeito no trato com os demais presos é também uma obrigação do preso, sendo que seu descumprimento pode acarretar uma falta grave ou até crime contra a honra, por exemplo.

Posso participar de rebeliões?

A Lei de Execução Penal diz que é DEVER do preso não se envolver em movimentos contra a ordem e a disciplina, bem como não participar de fugas, já que o preso não pode escolher como e quando vai cumprir sua pena, e ainda porque poderá vir a responder por diversos crimes ligados a esse comportamento. A participação em rebeliões poderá prejudicar a obtenção de benefícios em sede de execução.

Devo aceitar as faltas que me são aplicadas?

Sim, desde que elas tenham sido apuradas regularmente, com direito à defesa, o preso DEVE acatar seu resultado, já que é dever legal do preso se submeter à pena imposta pela prática de falta.

É verdade que terei que indenizar a vítima e o Estado pela minha condenação?

Pela Lei de Execução Penal e o Código Penal, o preso tem o DEVER de indenizar a vítima e seus herdeiros e também, quando possível, pagar o Estado pelas despesas de sua manutenção.

Valdivino Alves é Pedagogo, Psicopedagogo, Matemático, Contador, Consultor Tributário, Professor e Escritor. Autor de projetos e livros na área de educação, pesquisador em comportamento da aprendizagem e desenvolvimento da inteligência. Possui graduação em Pedagogia, Matemática, Ciências Contábeis e Direito. Pós-graduado em Educação Matemática Comparada, Pós-graduado em Piscopedagogia Clínica e Institucional e Mestrado em Psicologia Organizacional. Escreve sobre, educação, comportamento e Direito.
Site: www.valdivinoalves.com.br E-mail: prof.valdivinoalves@bol.com.br

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17 Comentários

  • fabiano byu disse:

    , QUEREMOS QUE ESSE BANDOS, PASSE UM BOM TEMPO ATRÁS DAS GRADES, VEJAM QUE DEPOIS DE BARBOSA, PENA PARA QUEM ROUBA É CADEIA…
    SOU CONTRA A CORRUPÇAO, APOIO O MINISTRO “Õ NEGUINHO BOM DE SERVIÇO”
    ESPERAMOS QUE O TAL HABEAS CORPUS DEMORE BASTANTE TEMPO PARA SER USADO OU SE ESTINGA PELO MENOS ATÉ FEVEREIRO NA.

  • Carlos Oliveira disse:

    Excelente artigo, nossa me ajudou bastante a entender. Inclusive irá ajudar para quem estuda para concurso..

  • Elcio disse:

    Artigo muito bom, parabens ao autor.

    Só uma correção, quando você menciona as regras do regime fechado, esta citando o Art 34 da LEP, mas na verdade, as regras do regime fechado estão tratadas no Art 34 do Código Penal.

  • Cezar disse:

    o inciso do artigo 39 da LEP que fala sobre a obrigação de trabalhar não é o IX e X e sim o V. Restante está tudo bem explicado.

  • MARCIONILO GUIZARRA disse:

    Em regime fechado o preso não possui direito algum a não ser quando progride para semi aberto, que possui uma série de benesses, como VPF(visita periódica a família), OU SEJA PODERÁ SAIR DE 15 EM 15 DIAS, sendo após fazer exames, e depois poderá ir para regime aberto, que deverá ser cumprido em casa de albergado, ou similar, não havendo o Juiz poderá a prisão domiciliar, mediante o comportamento adequado, trabalhar, possuir residência fixa, trabalho certo além de se apresentar 3 em 3 meses ao CPMA- central de penas e medidas. O que achamos absurdo,equeo preso para conseguir os benefícios, deverá ter tombamento na VEP( vara de execução penal, é um novo processo, que acompanha o preso, no cumprimento de suas penas.Marcionilo Guizarra é Advogado Criminalista, Itaperuna RJ.

  • Ro disse:

    Parabéns muito bom vai ajudar muito no provao muitas dúvidas eu tinha .

  • Andre disse:

    Muito bom assim ajuda tira muitas dúvidas ,parabéns.

  • Valter Ferreira Da Silva disse:

    muito bom, tirei todas as minhas duvidas a respeito, me ajudará muito nos meus trabalhos de faculdade.

  • Cristielen disse:

    Gostaria de uma informação: No caso q pessoa pegou 5 anos no semi-aberto aberto e réu primário e tem bons antecedentes foi condenada por tráfico de drogas, ela tens chance de pegar uma domiciliar? Possui uma filha que não tem.com quem deixar, como finiona tens como pedir para o juiz uma audiência

  • ELISA PEREIRA disse:

    MEU SOBRINHO FOI CONDENADO 11 ANOS por trafico mais ja vai fazer 2 anos que ta la ta no regime fechado tem bons antecebentes trabalhava carteira assinada residencia propria quanto tempo acha que ele fica ainda preso sera que ele vai passar pro sem aberto me ajude

  • Gilberto disse:

    Em um curso de direito que tive, um advogado disse que o preso com direito ao regime aberto poderia escolher a unidade onde cumprir o restante da pena. Sendo que, essa escolha poderia ser até em uma unidade de regime fechado.

  • Vânia disse:

    Gostaria de saber quando se estar em prisão domiciliar aberta o detento q trabalha a noite pode sair normal de dia para resolver suas coisas normais ou vai tá infringindo o regime

  • Karina moreira disse:

    Meu esposo foi condenado a 2 anos 10meses no regime semi aberto so agora um advogado consegui o regime prisional aberto oq signífica isso q ele vai poder bom pra CSA e responder assinando condicional todo mês

  • adriana disse:

    MEU SOBRINO FOI COM DENADO A CINCO ANOS E QUATRO MESES NO REGIME SEMI ABERTO PELO ARTIGO 157 ELE E REU PRIMARIO EU GOSTARIA DE SABER QUANTO TEMPO ELE PODE SAIR NA COMDICIONAL ELE JA ESTA DETIDO A UM ANO E QUATRO MESES POR FAVOR ME RESPONDA DES DE JA MUITO OBRIGADO

  • camila de jesus disse:

    Meu esposo foi preso a dois meses, e ele esta no fechado. Ele pegou dois artigo 157 e ar63 ele pegou 6 anos e seis meses eu queria saber se ele vai ficar isso tudo ou e possivel ele saur antes

  • aline disse:

    Meu marido esta preso a 8 meses ele recebeu a sentença hoje. Ele pegou 9 anos e 4meses no regime fechado. Ele pegou o art. 157. Roubo majorado. Preso em flagrante. Quanto tempo ele pode ficar preso? Ele pode ficar todos esses anos preso??? Mim ajude por favor. Se alguém souber mim responda por favor. Muito obrigado

  • Patrícia coelho disse:

    Bom dia meu irmao foi condenado há 33 anos e 4 meses no fechado e agora está com problemas psicológicos eu posso pedir para transferir ele pra capital para ter um tratamento pois já está pagando por sua pena a quase 8 anos sem benefícios nenhum e longe dá familia.

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