Dos Direitos Humanos e Da História do Direito

Por: Rubens Nascimento

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Apresentação

Este trabalho tem por finalidade delimitar toda a teleologia do Direito, desde os seus fundamentos e discutir o papel da História do Direito e dos Direitos Humanos(Direitos Indisponíveis). Adão Longo em sua obra O Direito de Ser Humano trata da seguinte forma: “ A Vida é uma árvore que o Homem planta. O Direito é um fruto que o Homem acolhe.”(Longo Adão, in o Direito de Ser Humano,pg. 1)

O Direito nasceu com necessidade de organização da sociedade. Não há como separar Direito e Sociedade. A evolução da Sociedade produz  efeitos no mundo jurídico devido a essa relação desde a sua fundação. Antes mesmo de nascermos o Direito já está presente em nossa vida com a proteção ao nascituro e até depois da morte com o Direito a sucessão.

O Direito nasceu para o homem e o homem nasceu para o Direito. Essa ciência social aplicada se relaciona com a Filosofia, Psicologia( Psicologia Forense ou Jurídica), Sociologia na busca de completar o entendimento dos fatos e dos conflitos, facilitando sua resolução.

As leis, normas, diretrizes criadas pelo Direito tem por teleologia delinear a conduta humana, tutelando o bem maior que é a vida.

“ O Direito é originário da vida e a ela se destina.” (Longo ,Adão in O Direito de Ser Humano, pg.5)

O homem criou o Direito e é moldado por ele. O objetivo do Direito é modelar  a conduta humana, protegendo o bem maior que é a vida. Como seria nossa vida sem regras? Certamente viveríamos um caos social. Onde sempre o mais forte prevaleceria sobre o mais fraco, estimulando a autotutela, a paz social seria uma utopia?

Na criação do Direito cada individuo cedeu um pouco do seu Direito, objetivando o bem estar social. O Direito foi criado com a necessidade do homem de obter a resolução dos conflitos com justiça.

Da  Função das Leis na Sociedade

“ Leis são condições sob as quais homens independentes e isolados se uniram em sociedade,cansados de viver em contínuo estado de guerra e de gozar de uma liberdade inútil pela incerteza de conservá-la. Parte dessa liberdade foi por eles sacrificada para poderem gozar o restante com segurança e tranquilidade.”

(Beccaria,  Cesare in Dos Delitos e das Penas, pg.31)

“ Não haverá liberdade sempre que as leis permitirem que, em certas circunstâncias, o homem deixe ser pessoa e se torne coisa.”(Beccaria in Dos Delitos e das  Penas, pg.80)

Podemos conceituar Direito como Norma de conduta social, garantida pelo poder político. Controladora da natureza humana e organizadora da Sociedade de modo a serem atingidas  a ordem de paz e justiça, promovendo a solidariedade, defendendo a soberania, integridade territorial e independência.

Art.6º, CF – São Direitos Sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, o lazer, a segurança, a moradia, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância e a assistência ao desamparado.

O Direito à uma Existência Digna

Somos tutelados pelo Estado que exerce a sua soberania e tem a responsabilidade de ir ao encontro das necessidades especiais. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana fundamentado na Constituição Federal garante pelo menos o mínimo para uma existência digna. Para alcançar o Estado Democrático, solidário, fraterno, que busca a igualdade e o respeito à vida humana, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana tem por base a igualdade material e a solidariedade social.

A axiologia presente neste princípio objetiva o bem estar social. A construção de uma sociedade livre e mais justa para todos. Para que a qualidade de vida possa melhorar a cada dia.

A Igualdade Material serve para igualar os dois sujeitos de direito ou garantir tratamento diferenciado por um motivo relativamente jurídico como o direito à aposentadoria.

A Solidariedade Social consiste na superação das diferenças, o pensar no outro,objetivando o bem estar do outro, contribuindo para a diminuição das desigualdades e para a construção de uma sociedade de paz com valores embasados como a solidariedade, fraternidade, igualdade. Os Direitos fundamentais para uma existência digna. Assegurando o respeito e proteção à dignidade da pessoa humana.

Podemos elencar como direitos fundamentais o direito à vida, a educação, saúde, habitação, segurança, o acesso à Justiça, saneamento básico. É dever do Estado garantir os direitos fundamentais proporcionando os meios indispensáveis para uma existência digna. O Estado deve intervir quando perceber o risco de degradação das condições de vida abaixo dos padrões mínimos socialmente vigentes, preservando a dignidade da pessoa humana permitindo que possa exercer a sua dignidade tendo condições de suprir as suas necessidades.

Enfim, explanaremos sobre alguns conceitos:

Direito- Ordenamento Jurídico coercitivo da conduta humana, visando manter a sociedade em harmonia, impondo limites a conduta humana, objetivando o bem comum, a paz social e a construção de uma sociedade mais justa e fraterna.

Miséria- Estado de penúria, de extrema pobreza.

Pobreza( Conceito Filosófico)- É uma forma de vulnerabilidade, pois os indivíduos tornam-se destituídos das condições mínimas para viver e sobreviver.

Pobreza( Conceito Sociológico)- Situação na qual pessoas carecem daquilo tem necessidade para viver.

Pobreza (Conceito Direito)– Violação dos Direitos humanos, violação a direito essencial à existência.

Teoria do Hiperconsumo( Bauman)- Fase do capitalismo formada por consumidores individualistas, em busca de prazer, de satisfações emocionais imediatas.

Considerações Finais

“Os seres particulares inteligentes são limitados por natureza e por conseguinte estão sujeitos ao erro; e por outro lado, é de sua natureza agirem por si mesmos. Não obedecem , pois a constância das leis primitivas; e nem sempre obedecem mesmo aquelas que eles mesmo impõem.” (Montesquieu, Charles de Secondat. Do Espírito das Leis, pg. 22)

“ O objetivo do ordenamento jurídico é portanto, o de motivar os homensa uma conduta através da representação do mal que os ameaça, no caso de uma determinada conduta, uma conduta contrária.” ( Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito, pg. 92)

Concluo este trabalhando inserindo abaixo os artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos para que possamos refletir a importância dos Direitos Humanos e Fundamentais.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia  Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo  VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV –   1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX – Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. 

Referências bibliográficas:

Longo, Adão. O Direito de Ser Humano.

Neto, Eurico Bittencourt. O Direito ao mínimo para uma existência digna. Livraria do Advogado,2010.

Grinover,Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 27 Ed.Malheiros, São Paulo, 2011.

Szafir, Alexandra Lebelson. Descasos: uma advogada às voltas com o direito dos excluídos.1 Ed. Saraiva, São Paulo,2010.

Kelsen, Hans. Teoria pura do Direito: introdução à problemática científica do Direito. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 7 Ed. Rev. Da tradução. São Paulo, Revista dos Tribunais,2011.

Beccaria,Cesare Bonesana. Dos Delitos e Das Penas. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 3 ed. Rev. da tradução.São Paulo, Revista dos Tribunais,2006.

Montesquieu, Charles de Secondat. Do Espírito das Leis. Tradução Roberto Leal Ferreira. São Paulo, Martin Claret,2010.

 

WEBGRAFIA

http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm

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