Como funciona o usucapião

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A ação de Usucapião ecoa nos ouvidos como processo de posseiros no campo ou de invasores de terrenos em centros urbanos. Mas a ação judicial pode ser ferramenta útil para diversos casos de regularização da posse de um imóvel.

Como imóveis frutos de herança sem inventário, imóveis passados de dono para dono sem registro de escritura em cartório, são alguns dos casos em que se pode entrar com o processo de usucapião para obter a posse do bem.

A ação de usucapião transforma em proprietário quem fez uso (de um imóvel ou terreno) e apresentou ânimo de dono durante um período longo, determinado por lei.

A tendência é sempre prestigiar quem mora na terra, ou em uma propriedade urbana de pequena dimensão, sem o título de propriedade. Essa visão foi adotada pela Constituição de 88, em seu art. 183, qual estabeleceu o Usucapião Constitucional, conhecido hoje como Usucapião Urbano. O Estatuto da Cidade, uma lei de 2001 ampliou e reiterou normas para usucapião e o novo Código Civil consagrou as mudanças. Veja os principais tipos de Usucapião

Usucapião Rural

Requisitos: Posse como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, de área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tomando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

Usucapião extraordinário

Requisitos: Posse por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de titulo e boa-fé; o prazo estabelecido será reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Usucapião Especial Urbano

Requisitos: Posse de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família (desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural).

Usucapião coletiva

A usucapião coletiva foi introduzida na legislação brasileira pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), que dispõem que as áreas urbanas com mais de 250m², ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,

onde não são possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

A usucapião especial coletiva de imóvel urbanos será declarada pelo juiz mediante sentença, a qual servira de titulo para registro no cartório de registro de imóveis.

Vale registrar que as áreas publicas em geral não podem ser objeto de usucapião, mas mesmo assim, em todas as ações devem ser citadas as Fazendas Publicas Federal, Estadual e Municipal, para conhecimento e manifestação.

O rol de documentos acostados à inicial de usucapião consubstancia-se no seguinte:

  • Carteira de identidade ou certidão de nascimento;
  • CPF;
  • Certidão de casamento;
  • Comprovante de residência;
  • Matrícula do imóvel usucapiendo ou do todo maior em que se insere a área pretendida ou certidão do Registro de Imóveis atestando a inexistência de matrícula;
  • Contrato de promessa de compra e venda ou arras, quando houver;
  • Documentos que comprovem o tempo de moradia no imóvel, tais como IPTU, contas de água ou de energia elétrica; (mais antigos)
  • Rol de testemunhas com qualificação e endereço;
  • Nome e endereço dos confrontantes (esquerda direita e fundo).
  • Levantamento topográfico e memorial descritivo.

 

Por Andressa Ribeiro de Sousa
OAB/MG127.405

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