O abuso dos poderes econômico e político e suas distinções

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ABUSO DE PODER

Abuso de poder é o ato de impor sobre outro a sua vontade, sem levar em conta o direito à livre manifestação de vontade, e isso, sempre visando apenas o interesse próprio, o interlocutor dessa situação sempre distorce o direito do outro, é sistemático e egoísta, visando sempre o favorecimento próprio.

Podemos então dizer que o abuso do poder está ligado com a noção de abuso de Direito. O abuso de Direito tem a sua previsão legal expressa no Art. 187 do código civil. “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”.

ABUSO DE PODER ECONÔMICO

O poder econômico é reconhecidamente um fato gerador de desigualdade entres os candidatos na disputa eleitoral, tendo o poder de fortalecer determinado candidato, e com isso, desequilibrar totalmente a disputa. Sempre que os recursos humanos, materiais e financeiros tiverem influência na obtenção de votos será considerado abuso de poder econômico, abuso este que pode ser praticado pelos partidos políticos, pelo poder público, por empresas ou candidatos, recursos estes que em um país como o Brasil podem fragilizar a consciência do eleitorado na hora da escolha do voto, coagindo ele a votar em determinado candidato.

O abuso do poder econômico nada mais é do que a mercantilização do voto, é a liberdade de escolha dos eleitores sendo comprada de forma direta ou indireta. A partir do momento que o candidato passa a utilizar o seu poder econômico para o convencimento dos eleitores e não para a viabilização da sua campanha, se configura o abuso.
Toda campanha necessita de recursos financeiros para os custeios das despesas de campanha, o que é condenado são os excesso dos meios financeiros que comprometem a normalidade das eleições.

ABUSO DE PODER POLÍTICO

Abuso de poder político é entendido pela utilização de recursos públicos em excesso, em benefício de um determinado candidato, que venha a influenciar o resultado do pleito. Esse abuso é cometido pelos agentes públicos, que deve sempre se pautar no interesse público, baseando-se no que é autorizado em lei.

Os agentes públicos devem sempre respeitar os princípios da administração pública, como o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência todos previstos no Art. 37 da Constituição Federal.

Com base nos princípios e no interesse público é proibida a utilização do aparato administrativo para promover candidaturas no processo eleitoral, uma vez que isso influência e desequilibra o pleito.

O poder é confiável ao administrador público para ser usado em benefício do interesse coletivo, devendo sempre ser usado conforme as normas legais, não de forma abusiva, fora da lei. O uso do poder é lícito já o abuso sempre será ilícito.

O poder nada mais é do que instrumento público, que tem a finalidade de buscar os interesses públicos, sendo subordinado ao dever de buscar o interesse coletivo, com isso os administradores deve cumprir a finalidade de todas as leis, qual seja, o interesse coletivo, além da finalidade especifica da lei executada. Podendo no caso de atuação estranha a qualquer finalidade publica haver desvio de poder por violação de finalidade legal.

Autor: Isaak Naum Gonçalves da Silva
Bacharel em Direito pela Universidade de Taubaté (UNITAU) e assessor jurídico no escritório Nogue & Zveibel Advogados

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UM Comentário

  • Pedro disse:

    Eu achava que Vladimir Putin seria uma versão russa de um Lula do Brasil. Governo na história da humanidade parece ter sido sempre algo que não foge ao vago, impreciso, volátil e por demais genérico. O homem da iniciativa privada de verniz religioso não superficial é o que toca o mundo…:)

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