Piripá: Justiça Federal em Vitória da Conquista condena ex-prefeito em R$ 250 mil por improbidade administrativa

O juiz federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista João Batista de Castro Jr., em ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Federal contra Anfrísio Barbosa Rocha, ex-prefeito do Município de Piripá e Pilar da Vitória Construções Ltda ME, através de seu sócio, William Osvaldo Coelho Santos, condenou os réus ao ressarcimento integral do dano equivalente a R$ 186.179,02, corrigidos, multa civil de R$ 80 mil, perda de função pública por seis anos, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos.

Segundo a denúncia, o ex-gestor firmou Termo de Compromisso com o FNDE para construção de uma quadra poliesportiva escolar coberta no valor pactuado de R$ 489.944,80.

Em inquérito civil, ficou comprovado que o FNDE constatou que a obra se encontrava paralisada por abandono da empresa contratada, tendo 37,44% de avanço físico.

O valor do termo de compromisso foi de R$489.944,80 e foram repassados a conta específica o total de R$ 367.458,60, correspondente a 75% do valor pactuado. Como o saldo final da conta corrente era de R$0,00, em 15/10/2013, foi identificado um grande desequilíbrio físico/financeiro.

Após realizar inspeção in loco, as informações prestadas foram confirmadas pelo FNDE, que verificou a retomada da execução das obras pela Administração sucessora do réu. Assim, em 10/12/2013, havia 40,66% de avanço físico. A partir desse momento, a obra foi paralisada novamente, vez que os recursos que ainda estavam disponibilizados pelo FNDE não cobririam a sua conclusão.

O Município de Piripá juntou em sua representação perante o Ministério Público Federal farta documentação relativa aos fatos, com fotografias, termos de homologação e de adjudicação assinados pelo ex- gestor público municipal e comprovantes de pagamentos à empresa ré. Confrontados tais pagamentos chegou-se à conclusão de que os repasses vindos do FNDE eram imediatamente transferidos à pessoa jurídica ré sem qualquer vinculação com a efetiva prestação dos serviços.

Segundo a sentença, “a alegação de desconhecimento da real situação da obra não é dotada de verossimilhança, mormente quando se sabe que mesmo após o suposto conhecimento dos fatos, o então gestor municipal sequer tomou providências no sentido de responsabilizar a empresa pela inexecução contratual”.

E continua o julgador: “Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Como o dano foi equivalente a aproximadamente 38% do valor liberado, devem as penas ficar em patamar pouco acima do mínimo. Não há, no ponto, que se diferenciar o quantum em relação a cada um dos Réus, que atuaram de modo harmonico e igualmente censurável.”

Fonte: Ascom/TRF1

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