O instituto do Casamento

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Por: Rubens Nascimento

Direito Civil Brasileiro

O casamento é uma das instituições sociais que modifica-se de acordo com o tempo e os povos. Para o estabelecimento da sociedade conjugal é indispensável o processo de habilitação perante o Oficial de Registro Civil. Explanaremos o tema nas próximas linhas, compreendendo desde os requisitos, documentos necessários para o processo de habilitação, impedimentos e as causas suspensivas.

Relevante interesse de toda a coletividade a proteção à família, obtendo respaldo na Constituição Federal e no Código Civil como a base da sociedade, sendo um dever do Estado sua tutela e proporcionar os meios para que ela se encontre de modo harmônico com direito a educação, saúde, dignidade da pessoa humana, direitos humanos, dentre outros.

O casamento deve seguir uma série de formalidades de forma que mantenha sua validade e outrem possam arguir a sua anulabilidade ou nulidade. Comecemos pelos requisitos do processo de habilitação como o consentimento de ambos os nubentes de forma livre, além de serem capazes de realizar o referido ato.

A idade mínima é de 16 anos, ambos os sexos. Pode haver a possibilidade de supressão da idade por ordem judicial em caso de gravidez, ou por meio de seus representantes legais. Os requisitos para o processo de habilitação são a apresentação dos seguintes documentos: certidão de nascimento ou documento equivalente, autorização dos pais caso um dos nubentes seja menor ou não puder exercer a sua capacidade. Além da declaração de duas pessoas atestando que não consta impedimento entre os nubentes, declaração dos nubentes que consta seu estado civil, residência e domicílio destes e de seus pais. Esses documentos tem como objetivo a Certidão de

Habilitação para o Casamento. Posteriormente a entrega dos documentos temos o período dos proclamas no prazo de quinze dias, tornando público à todos a vontade dos contraentes e a possibilidade de interessados interporem impedimentos ou causas suspensivas.

Os impedimentos referem-se a situações que impossibilitem o casamento entre determinadas pessoas. Podemos citar como exemplo a tentativa de casamento de um ascendente com um descendente. Sendo que o indivíduo não pode contrair matrimônio com pessoa impedida, contudo com outra pessoa não há nenhuma proibição.

O prazo para opor os impedimentos consiste no período até a data da celebração. Porém, as causas suspensivas somente podem ser opostas durante o período dos proclamas. As causas suspensivas podem evitar a realização do matrimônio. Exemplo clássico da doutrina contemporânea é da viúva ou viúvo que possuir um filho e ainda não tiver sido realizado a partilha dos bens. Este procedimento visa evitar a confusão do patrimônio.

Bibliografia: Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vl. 6, Direito de Família, Editora Saraiva.

Rubens Vinicius Vieira Nascimento Graduando em Direito pela Universidade Paulista-UNIP. Colunista do Portal Educação S/A. Membro da Escola Nacional de Mediação e Conciliação- ENAM. Curso de atualização em Psicologia Forense pelo Portal Educação S/A.

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