A Prefeitura de Condeúba publicou, hoje (10), o Decreto Nº 45 que dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito territorial do município de Condeúba.
Confira algumas das medidas:
-Fica determinada a suspensão de funcionamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, de 11 a 25 de junho de 2020, o atendimento presencial ao público em geral.
-A suspensão de funcionamento do caput do presente artigo engloba os seguintes estabelecimentos comerciais e atividades:
-bares;
-clubes, associações recreativas e similares;
-hotéis e hospedarias, para pessoas oriundas de municípios com casos confirmados de coronavírus;
-casas de eventos e demais locais de eventos de qualquer natureza;
-atividades em todas as modalidades de academias e associações comunitárias, urbanas e rurais, cursos em geral, inclusive de reforço escolar.
-Fica suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, autorizados exclusivamente para atendimento de serviços de entrega em domicílio (delivery), que não implique em aglomeração de pessoas e desde que garanta a ausência de contato físico a distância mínima de um metro e meio do consumidor no ato de entrega.
-Excetuam-se da proibição de funcionamento os seguintes estabelecimentos:
-Serviços de saúde, farmácias, assistência médica e hospitalar;
-Os supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e padarias, desde que não mantenham atividades correlatas, tais como serviços de lanchonete com consumo in loco, mediante controle de acesso para não gerar aglomeração de pessoas, com funcionamento obrigatório pelo período de 06:00h às 19:00h, horário a partir do qual será permitido somente o atendimento de serviços de entrega em domicílio (delivery), sendo proibida a formação de filas em frente aos estabelecimentos;
-Lojas de venda de alimentação para animais;
-Distribuidores de gás;
-Lojas de venda de água mineral;
-Tratamento e abastecimento de água;
-Segurança privada;
-As atividades relacionadas somente ao comércio de carnes, cereais e hortifrutigranjeiros praticadas dentro do mercado municipal, mediante controle de acesso para não gerar aglomeração de pessoas, sendo permitido, portanto, o ingresso de até 10 (dez) pessoas, com funcionamento obrigatório pelo período de 06:00h às 13:00h;
-Serviços funerários;
-Bancos, cooperativas de crédito, lotéricas e correspondentes bancários;
-Postos de combustível;
-Sindicatos rurais, desde que o atendimento seja agendado, sendo permitido o acesso de até 03 (três) pessoas por vez dentro do estabelecimento, sem formação de filas fora das dependências, a fim de evitar aglomerações;
-Outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
-Barbearias, salões de beleza e similares, com atendimento agendado de uma pessoa por vez, a fim de evitar aglomerações, sendo obrigatório a higienização imediata de cadeiras e utensílios/equipamentos após cada atendimento, descartando-se, então, os itens utilizados individualmente, com funcionamento obrigatório pelo período de 08:00h às 19:00h;
-Fica autorizado, também, o funcionamento de serviços privados de produção de bens de consumo duráveis e que não estejam expressamente excetuados no presente decreto, desde que atendam as normas de protocolo determinadas pela Vigilância Sanitária Municipal – VISA, após a realização de vistoria prévia in loco, com o efetivo cumprimento de todas as diligências apontadas, observando-se a instrução normativa da VISA local;
-Feiras livres terão suas atividades retomadas somente para feirantes/comerciantes locais, com funcionamento obrigatório pelo período de 05:00h às 13:00h, de segunda a quinta-feira e pelo período de 04:00h às 14:00h nas sextas-feiras, desde que realizadas com espaçamento mínimo de dois metros entre cada barraca, com estrutura mínima estipulada no termo de compromisso a ser celebrado com a Vigilância Sanitária local, ficando ainda recomendado a não circulação de crianças menores de 12 anos de idade;
-Fica autorizado a comercialização de pastéis, salgados, caldos de cana e outros, desde que não haja consumo in loco, sendo terminantemente proibido a venda de bebidas alcoólicas.
-Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão exigir o uso de máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, dos funcionários, servidores, colaboradores e aos seus clientes/usuários.
Sobre os cultos religiosos:
-Ficam autorizados os cultos religiosos somente em seus respectivos templos, a partir do dia 17 de junho do corrente ano, desde que atendam os protocolos estabelecidos pela Vigilância Sanitária, a qual realizará inspeções periódicas, podendo suspender as atividades no caso de descumprimento dos protocolos.
AVISO: O conteúdo de cada comentário é de única e exclusiva responsabilidade do autor da mensagem.