O Código de Defesa do Consumidor, que completa 29 anos nesta quarta-feira (11), foi criado para garantir os direitos da parte hipossuficiente da relação, ou seja, a parte mais fraca, no caso o consumidor.
A legislação, que começou a valer no dia 11 de março do ano seguinte, trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados, administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo, e penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições para quem não segue a lei.
1- Sou dentista e contratei empresa para colocar tapete no consultório. O prazo para instalação era de uma semana. Já se passaram 15 dias e nada. É verdade que Pessoa Jurídica não é considerada consumidor pelo Procon?
No caso analisado, o dentista é considerado consumidor, uma vez que de acordo com o artigo 2° do CDC “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
2- Comprei na concessionária um carro novo há dois meses. Ao viajar, o capô apresentou um defeito que impedia a visão do motorista. Quem deve arcar com o reparo?
Os produtos colocados no mercado não podem acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores. No caso, a abertura involuntária do capô gera para o consumidor o risco de acidente. Assim, o consumidor deve solicitar junto à concessionária em que adquiriu o carro o conserto do capô, sem qualquer ônus. Se for constatado que o defeito apresentado pelo veículo também está presente em outros veículos da mesma série de produção, a empresa deverá promover o Recall (chamamento), que envolve a comunicação do fato aos órgãos competentes, a ampla divulgação aos consumidores sobre os riscos do produto, bem como a realização de providências para corrigir o defeito dos produtos já comercializados.
3- Comprei uma TV em loja física. O aparelho apresentou problema. Procurei a assistência técnica indicada no manual. Todas estavam fechadas. Fui à loja e informaram que não podia fazer nada. De quem é a responsabilidade?
O CDC estabelece em seu art. 18 que a responsabilidade por vício da cadeia produtiva é solidária. Dessa forma, todos, inclusive as empresas que comercializam os bens duráveis, no presente caso a loja B, respondem pelos vícios de qualidade que tornem impróprios os bens de consumo. A inexistência de assistências técnicas na cidade não exclui a responsabilidade de todos os fornecedores de sanarem o vício do produto. Assim, cabe ao lojista e ao fabricante resolverem o problema, ainda que por meio da substituição do produto viciado por outro.
4- Paguei a mais por uma garantia estendida de um computador. A vendedora me disse que cobria qualquer reparo e que haveria troca se apresentasse defeito. Infelizmente, não trocaram o produto. Eles devem me garantir um novo?
Primeiramente é importante esclarecer que, independentemente da garantia contratual ou da garantia estendida, tanto o fabricante quanto o comerciante são obrigados pelo CDC, na hipótese de vício do produto, a repararem o bem, promoverem a substituição ou concederem o abatimento, além da indenização por perdas e danos, conforme o caso. Por isso, no caso analisado, o consumidor tem direito, dentro da garantia legal, à reparação do produto no prazo de 30 dias. Não sendo o vício sanado nesse prazo, tem o consumidor o direito à substituição do produto ou à devolução dos valores pagos.
5- Vi uma propaganda na TV sobre um remédio para emagrecer. No anúncio dizia que eu iria emagrecer mesmo sem atividade física e comendo tudo o que estava acostumada. Usei por 2 meses e engordei. Esse tipo de publicidade é ilegal?
Um princípio fundamental que o Código estabelece para a publicidade é que ela seja verdadeira. Assim, não são permitidas publicidades que contenham informações falsas para os consumidores, nos termos do art. 37, § 1º, que proíbe a publicidade enganosa.
6- Em uma loja de presentes, estava comprando alguns produtos com o valor de R$ 12,99 na etiqueta colada no produto. Ao passar no caixa, foi cobrado o valor de R$ 19,99. Qual valor devo pagar?
O consumidor tem direito a comprar os produtos pelo valor de R$ 12,99. De acordo com o art. 30 do CDC, toda a informação suficientemente precisa relava a produtos e serviços, quando divulgada por qualquer meio, vincula o fornecedor à oferta. Neste sendo, a regra do CDC é “prometeu, cumpriu”, tendo em vista que a oferta integra o contrato a ser celebrado. Se o fornecedor de produtos ou serviços se recusar cumprir a oferta, o consumidor poderá, nos termo do art. 35 do CDC, escolher entre exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou rescindir o contrato, com a restituição da quantia paga atualizada, sem prejuízo das perdas e danos.
7- Solicitei um empréstimo junto ao banco onde tenho conta corrente. O gerente informou que só concederia se eu adquirisse um seguro e um contrato de previdência. O banco pode me obrigar a isso?
Não. Tal prática é conhecida como venda casada, uma prática abusiva e ilegal segundo o CDC (art. 39, I). A chamada venda casada praticada pelo banco ficou configurada quando condicionou o consumidor a contratar os serviços de seguro e previdência em troca do empréstimo. Também a Lei nº 12.529 define a venda casada como infração à Ordem Econômica (art. 36, §3º, inciso XVIII). Nesses casos, é importante que o órgão administrativo, além de aplicar as sanções administravas cabíveis, encaminhe para o Ministério Público para que promova a ação penal.
8- Recebi a conta telefônica com uma cobrança de ligação interurbana duplicada do mês anterior. Solicitei o reembolso, porém apesar das promessas da empresa, ainda não me reembolsaram. Quanto devo receber?
Em se tratando de cobrança indevida, como é o caso, tem o consumidor o direito a receber duas vezes o valor cobrado a mais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando apenas demonstrar que o valor cobrado foi divergente do que realmente foi devido. Caso o SAC ou a ouvidoria da empresa não resolva o problema do consumidor, este deve procurar um órgão de defesa do consumidor ou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para buscar a devolução dos valores devidos.
Fonte: Agência Brasil
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