Regime de bens é um assunto que gera bastante dúvida entre noivos e ao qual se deve ter bastante atenção durante os preparativos do casamento. Isso porque, o casamento, além de produzir uma aliança espiritual entre o casal, também gera uma implicação financeira, é isso mesmo casamento é um contrato no nosso ordenamento jurídico.
Os regimes de bens constituem princípios jurídicos que disciplinam as relações econômicas entre os cônjuges enquanto perdurar o casamento. São diretrizes que conduzem e regulam as relações pecuniárias que dizem respeito ao patrimônio dos cônjuges.
As espécies de regimes de bens são:
Casamento com Regime de Comunhão Parcial de Bens
No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, salvo algumas exceções. Ele é automaticamente adotado quando o casal não opta por nenhum regime.
Casamento com Regime de Comunhão Universal de Bens
No regime de comunhão universal de bens, todo o patrimônio pertence ao casal que será responsável por sua administração e pela defesa dos bens contra pretensões de terceiros, há a comunicação geral dos bens, sejam eles presentes ou futuros, móveis ou imóveis. Comunicam-se inclusive as dívidas e obrigações.
Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente.
Casamento com Regime de Separação de Bens
No regime de separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
É obrigatório para noivos menores de 16 anos ou maiores de 60 anos; para noivos que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Casamento com Regime de Participação Final nos Aquestos
No regime de participação final nos aquestos, na constância do casamento, não haverá comunicação de bens entre os cônjuges, entretanto, havendo dissolução do casamento, os consortes terão direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
É necessário que haja pacto antenupcial discriminando os bens de cada consorte. Durante o casamento, os bens adquiridos por força exclusiva de um dos cônjuges não se comunicam.
O Código Civil ainda prevê a possibilidade dos consortes, desde que preenchidos os requisitos legais, optarem pela mudança de regime. Segundo o art. 1.639, §3º alguns desses requisitos são:
a) vontade de ambas as partes – não se admite a alteração unilateral do regime de bens;
b) pedido motivado e formalizado ao juiz – devem as partes submeterem-se ao crivo do Poder Judiciário que decidirá por sentença devidamente fundamentada considerando a conveniência da mudança e restringindo a possibilidade de fraudes;
c) sentença favorável do juiz;
d) ressalvados os direitos de terceiros
Separação Judicial
Atualmente a constituição equipara a união estável ao casamento. O que será exposto aqui serve tanto para a união estável quanto para o casamento em Comunhão Parcial de Bens, que é considerado o regime padrão no Direito de Família brasileiro.
Antes de mais nada é preciso entender que o noivo e a noiva tem cada um, um patrimônio particular, este é constituído por tudo aquilo que for adquirido antes do casamento. Após o casamento tudo que for adquirido pelo cônjuges irá compor o patrimônio conjugal, este, ao final da união, será partilhado por completo. É importante deixar claro que o patrimônio particular dos cônjuges não se confunde com o patrimônio conjugal.
Em princípio será partilhado na separação o patrimônio conjugal. Fazem parte deste patrimônio os bens que forem adquiridos pelo casal após o casamento mesmo que em nome de apenas um dos cônjuges.
Mesmo que um dos cônjuges não trabalhe terá garantido o direito de partilha. O entendimento firmado é de que os bens são adquiridos pelo esforço dos dois cônjuges e não pelo dinheiro de um ou de outro. A exceção é quando o bem for comprado com a venda de bem do patrimônio particular de um dos cônjuges Entram também na partilha os bens provenientes de doação ou herança, em favor de ambos os cônjuges.
Não serão partilhados os bens que cada um dos cônjuges possuir antes da união, e os que vierem depois do casamento por doação ou herança. Bens de uso pessoal, livros, instrumentos profissionais, pensões e rendas semelhantes também não entrarão na partilha.
Poderá também o cônjuge que necessitar de pensão alimentícia exigi-la desde que prove a necessidade.
Cabe destacar também que em caso contrário à separação, a união estável pode ser convertida em casamento mediante um simples requerimento ao Oficial do Registro Civil do domicílio dos cônjuges.
Andressa Ribeiro de Sousa
OAB.MG 127.405
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