Um dos desafios da atualidade é a busca do equilíbrio nas relações de consumo, que pressupõe a conscientização da sociedade, juntamente com a existência de órgãos e entidades de defesa do consumidor.
A lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – institui normas que regem as relações de consumo. Para garantir a aplicação destas normas é necessário que exista um Órgão de Defesa do Consumidor.
O PROCON é o órgão público responsável pela implantação e aplicação das políticas de consumo, através da Educação e Defesa do Consumidor. Os sucessivos avanços da legislação têm reforçado ainda mais a atuação do PROCON, atribuindo ao órgão maior poder de fiscalização e atuação.
A existência do PROCON no Município é indispensável para garantir o respeito e a harmonização nas relações de consumo.
Quando um PROCON é instalado em sua cidade, várias características do mercado são aprimoradas. Gasta-se tempo considerável para isso, é claro. Todavia, é inquestionável o aumento da qualidade dos produtos e dos serviços postos à disposição dos consumidores, os quais, por sua vez, se tornam mais conscientes de seus direitos e, consequentemente, mais exigentes.
Verdadeiramente, o trabalho inicial de um PROCON, assim implementado, é praticar atos que promovam a educação de consumidores e fornecedores. Isso mesmo! É uma obrigação do PROCON educar não só o consumidor, mas também os fornecedores. Dessa forma, fiscalizações repressivas devem, em primeiro momento, dar lugar a ações educativas e de orientação. Palestra, cursos, visita a estabelecimentos comerciais, reuniões com entidades representativas de fornecedores, presença em emissoras de rádio são formas eficientes de realizar a educação para o consumo, que inquestionavelmente tem a capacidade de alterar drasticamente a qualidade de um mercado.
Além disso, o PROCON possui competência para, de forma ágil e rápida, compor acordos entre consumidores e fornecedores, evitando que demandas menos complexas sejam levadas ao Poder Judiciário, onde, infelizmente, a solução pode ser mais demorada.
A defesa do consumidor é uma imposição constitucional, com previsão nos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal. O primeiro dispositivo estipula que o Estado promova, na forma da lei, a defesa do consumidor. Já o segundo determina ser a defesa do consumidor um princípio da ordem econômica. Percebe-se, portanto, que a efetiva defesa do consumidor é um objetivo constitucional, devendo ser perseguido por todo o Estado brasileiro.
Ademais, o CDC, Lei Federal n.º 8.078/90, em seu artigo 4º, informa ser um princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a necessidade de ação governamental que vise a proteger efetivamente o consumidor. Por governamental, entendam-se todos os entes que formam o Estado brasileiro, ou seja, a União, os Estados e os Municípios.
Todos devem promover a defesa do consumidor e do mercado de consumo.
Andressa Ribeiro de Sousa
OAB/MG 127.405
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2 Comentários
Texto muito esclarecedor! Esperamos que possa ser implementado este tipo de projeto em Condeúba para que a população local de forma geral possa ser atendida e e beneficiada na busca pelos seus direitos.
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Seria muito bom, poder contar com esses serviços. Principalmente com a comodidade de esta instalado em uma cidade com Condeúba. #ficaadica!
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