A Escritura Pública é o instrumento jurídico de declaração de vontades celebrado entre uma ou mais pessoas perante um Tabelião, que tem a responsabilidade legal e formal para a sua lavratura, é necessária para dar validade formal ao ato jurídico celebrado exigido por lei, proporcionando maior segurança jurídica para quem a formaliza no Cartório do Município.
Tendo em vista a importância da regularização dos registros dos imóveis urbanos e rurais para efeito de transferência dos direitos de posse e de propriedade, se faz necessário esclarecer a distinção entre esses dois direitos e a importância da sua respectiva Escritura Pública:
A Posse e a Propriedade são direitos distintos, pois aquele que compra um imóvel que possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis de seu Município de localização está adquirindo a Propriedade Plena do referido imóvel (o comprador adquire o domínio + a posse = a propriedade).
Adquirindo um imóvel que já possui número de matrícula imobiliária, deve-se lavrar uma ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA que é o Instrumento Jurídico legal para a obtenção da propriedade plena.
Basta levar essa Escritura Pública de Compra e Venda ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de localização do imóvel, para que seja efetuada a transferência de propriedade do referido imóvel.
Aquele que compra um imóvel que não possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis de seu município de localização está adquirindo somente a Posse do referido imóvel, ou seja, está adquirindo apenas direito de exercer a posse desse imóvel comprado.
A Posse, como já dito, não tem acesso ao registro no Cartório de Registro de Imóveis, porque é instituto estranho à sistemática do registro imobiliário brasileiro. Isto porque, nenhum efeito, quer constitutivo, quer meramente publicitário, se poderia extrair do ordenamento jurídico para o registro da Posse.
Quando se deseja comprar um imóvel não registrado no Cartório de Registro de Imóvel, deve-se celebrar um CONTRATO DE COMPRA E VENDA, é o mais comum e típico negócio do setor imobiliário, o vendedor tem somente a posse do imóvel, mas não é o proprietário legal. O vendedor passa a posse ao comprador, que a manterá até que possa obter do Poder Judiciário a propriedade plena do imóvel comprado, é necessária que tenha o devido reconhecimento das assinaturas das partes pelo Cartório de Notas do Município.
O Comprador poderá também realizar Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse qual é o Instrumento Jurídico Legal para a obtenção da propriedade plena junto ao Poder Judiciário, através da Ação de Usucapião. Uma vez obtida a Sentença Declaratória de Usucapião, o comprador fará o Registro do referido imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente e assim obterá a sua Propriedade Plena.
E por isso dizemos que a Escritura Pública é a garantia de regularidade na compra de um imóvel e que “Só é dono quem registra”.
Andressa Ribeiro de Sousa
OAB/MG 127.405
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