O radialista e ex-candidato a prefeito de Vitória da Conquista pelo PMDB, Herzem Gusmão, e a diretora da Rádio Clube de Vitória da Conquista, Maria Emilia Caminha de Castro, têm 30 dias para pagamento de vultosa multa eleitoral. A ordem é do juiz Wander Cleuber Oliveira Lopes. O peemedebista foi sentenciado ao pagamento de R$ 15 mil por prática de campanha eleitoral extemporânea (fora do prazo permitido pela Justiça Eleitoral). A ação foi movida pelo Partido dos Trabalhadores. Em outra ação – esta movida pela Frente Conquista Popular, que tinha o prefeito Guilherme Menezes como candidato – a Rádio Clube foi condenada ao pagamento de multa de R$ 21.282,00, também prática de propaganda irregular nas eleições de 2012. Já a também radialista e diretora da rádio Maria Emília tem o mesmo prazo para quitar multa de R$ 98.094,30 por doação irregular de recursos na campanha de 2010, conforme denúncia do Ministério Público Eleitoral. “Determino que seja intimada a parte representada para comparecer ao cartório e efetuar o pagamento da multa cominada na sentença através de GRU… Assino prazo de trinta dias para que haja o recolhimento do valor supra, nos termos do art. 367, III do Código Eleitoral”, assina o juiz Wander Cleuber em seus despachos.
A BRIGA JURÍDICA: A multa eleitoral aplicada ao radialista Herzem Gusmão refere-se à utilização, segundo o PT, do programa Resenha Geral para a prática de autopromoção pessoal e eleitoral. Em primeira instância, o juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamego, alicerçado em parecer do Ministério Público Eleitoral, decidiu em favor do radialista. Embora afirme que “observando as degravações juntadas aos autos, fica claro que, de fato, o Representado se coloca em diversas circunstâncias como pré-candidato, apresentando, inclusive, os planos e ideias que norteariam sua administração caso fosse eleito”, o juiz considera que “não há pedido de voto em nenhum trecho apresentado, observando-se volumosas críticas ao atual governo municipal, vinculado ao partido Representante”.
Interessante também a opinião do Ministério Público Eleitoral sobre o assunto, na visão do qual, pela leitura da transcrição dos comentários do radialista em seu programa, entendeu que “não passam de críticas ao governo municipal e considerações acerca da atuação do executivo, sem qualquer espécie de pedido de votos realizado pelo Representado”. Conclui que, se em alguns deles há a manifestação do mesmo se apresentando com pré-candidato, esta não pode ser caracterizada como propaganda eleitoral antecipada, ante o teor do artigo 36-A da Lei 9.504/97, que permite tal situação, indo mais longe ao permitir que sejam apresentados plataformas e projetos políticos de tais eventuais pré-candidatos.”
Fato é que a desembargadora Sara Silva de Brito, então presidente do Tribunal Regional Eleitoral/TRE, interpretou de forma diversa e reformou a sentença. Ela afirma que, embora não se possa negar a possibilidade de pré-candidatos participarem de programas nos quais manifestem sua intenção de concorrer ao pleito e apresentem suas ideias políticas, o radialista, no comando de seu programa, “dele fez uso, em diversas ocasiões ao longo do ano de 2011, para se autopromover e divulgar sua futura candidatura, tecendo críticas à atual administração, para se colocar como melhor opção para resolver os problemas existentes, o que fere o princípio da isonomia entre os candidatos”.
E conclui: “Como bem salientado nos autos, as colocações do recorrido ultrapassam o limite da mera informação, revelando-se direcionadas a conquistar a simpatia e a confiança das munícipes, valendo-se o recorrido de sua posição para mostrar-se como melhor candidato ao pleito municipal vindouro, apto a resolver os problemas que demonstra tão bem conhecer, por força de sua atividade jornalista”. A sentença é do início de setembro de 2012. Os advogados de Herzem recorreram, então, ao TSE. Em vão. O relator da matéria no Tribunal Superior Eleitoral/TSE, ministro Henrique Neves da Silva, decidiu por não acatar os embargos.
Fonte: Blog do Fábio Sena
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