STF decide que licença-maternidade só tem início após alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu liminarmente que a licença-maternidade só deve começar a contar após a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (a que ocorrer por último). A decisão foi tomada pelo ministro Edson Fachin, nesta quinta-feira (12).

A medida responde a uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo partido Solidariedade na última sexta-feira (6). Ao julgar a questão, Fachin destacou que não existe previsão legal para casos em que a mãe e a criança necessitam de uma internação mais longa, o que acabou servindo nos últimos anos para fundamentar decisões judiciais que negaram o direito à extensão da licença-maternidade. 

De acordo com o ministro, no entanto, “a ausência de lei não significa, afinal, ausência da norma (…) Subsiste, por ora, omissão legislativa quanto à proteção das mães e crianças internadas após o parto, a qual não encontra critério discriminatório racional e constitucional”

Ainda segundo Fachin, “a licença maternidade, direito de natureza trabalhista, está necessariamente ligada ao salário-maternidade, benefício previdenciário, de modo que há duas relações jurídicas conexas, o que, portanto, impõe que o complexo normativo seja impugnado integralmente”. 

Objetivo
A peça ajuizada pelo Solidariedade afirma que “não são necessários muitos esforços para se chegar à conclusão de que o objetivo primordial do constituinte originário, ao reportar-se por diversas vezes à indispensabilidade da proteção à maternidade e à infância, era garantir que essas etapas fosse plenamente vividas pela mãe e pelo novo integrante da família”. 

Ainda segundo a ADI, “ocorre que após o parto, sobretudo no Brasil, que registra o nascimento de 279.300 bebês prematuros por ano e altos índices de complicações maternas e pós parto, não são raros os casos que ensejam internação médico-hospitalar subsequente da mãe e/ou da criança, que, em hipóteses extremas, pode perdurar meses”.

Fonte: Agência Brasil

AVISO: O conteúdo de cada comentário é de única e exclusiva responsabilidade do autor da mensagem.

Deixe um comentário

Adicione seu comentário abaixo . Você também pode assinar estes comentários via RSS.

Seu email não será divulgado. Os campos que estão * são obrigatórios.