A tentativa de preservação das relações de emprego e renda diante do isolamento social imposto pelo COVID-19

Por: Dafne Duarte

Passamos por um momento delicado diante da pandemia do COVID-19, anunciada diariamente nos meios de comunicação. Para atravessar essa crise, sob a ótica do Direito do Trabalho e Previdenciário, espero poder contribuir de alguma maneira com os nossos conterrâneos e interessados, informando-os acerca de seus direitos e deveres.

Recentemente houve a publicação de inúmeras Medidas Provisórias pelo Governo Federal, na tentativa de amenizar os “prejuízos” para as partes envolvidas nas relações de trabalho.

Antes de qualquer coisa é preciso chamar a atenção que tudo é muito novo, então nem todas as medidas serão acertadas ou 100% favoráveis dentro do que se espera quanto a garantias de direitos, mas existe um mínimo a ser respeitado (o judiciário continuará aí para isso, para trazer um equilíbrio dentro do possível e evitar arbitrariedades).

Nesse momento, é importante esclarecer que muitos direitos serão flexibilizados na tentativa de ao menos manter as relações de emprego. Não são só os trabalhadores que serão afetados, os empregadores também (dos pequenos aos grandes negócios). Para terem ideia, a Disney World dará licenças temporárias (sem remuneração, frise-se!) a 43 mil trabalhadores. Apenas cerca de 200 permanecerão no cargo cumprindo “tarefas essenciais” durante a paralisação. É um cenário triste! Trouxe esse exemplo de longe, mas por se tratar de um empreendimento mundialmente conhecido serve para que percebam os impactos mundiais da pandemia. Nessa situação são milhares de famílias afetadas. Não será diferente aqui, aliás, não está sendo diferente aqui no Brasil. Muitos já estão desempregados. E muita coisa ainda está por vir.

Pois bem! Na tentativa de preservação das relações de emprego e renda, o Governo Federal adotou alguns posicionamentos por meio de Medida Provisória, a exemplo da MP 927 que possibilitou às empresas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

É importante esclarecer que as Medidas Provisórias têm força de lei e servem para regular situações urgentes e de grande importância no país, ainda que, como o próprio nome já diz, sejam “provisórias”. A sua validade é de 120 dias e pode ser convertida em lei ao final, ou seja, ter vigência de forma definitiva.

Nesse momento de crise nem todos os serviços poderão parar, muitos deles são essenciais. Quem puder ficar em casa é importante que fique, especialmente em respeito àqueles que não podem. Caso precisem sair de casa, tenham os cuidados devidos de acordo com as orientações da OMS. E ao contrário do que muitos insistem em acreditar: NÃO É UMA GRIPEZINHA. FIQUEM EM CASA! A forma de controle mais acertada ainda é o isolamento social, por mais difícil que seja.

*Dafne Duarte, condeubense, advogada especialista em Direito do Trabalho, Civil e Previdenciário, professora do Brasil Jurídico, Palestrante, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia e administradora do perfil no Instagram @dafneduarte.adv

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